O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que o prazo de cinco anos para a Previdência cobrar empresas só vale daqui para a frente. Porém, os ministros estabeleceram exceções sobre quem teria o direito ao ressarcimento.
Os contribuintes que já entraram com ação para tentar recuperar o que já foi pago no antigo prazo de 10 anos devem ser restituídos. Já os que não estão com ação em curso não deverão ser ressarcidos pelo pagamento efetuado. Agora, os que ainda não pagaram as cobranças anteriores a 2003 não deverão quitar o que estava sendo cobrado pelo órgão.
Como também foi editada ontem uma súmula vinculante sobre a inconstitucionalidade da lei que previa o prazo de 10 anos, todos os juízes estão obrigados a aplicar este entendimento nos processos semelhantes. O que, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, significa anular a cobrança anterior a 2003 nos processos em curso além de ser possível neste caso pedir a restituição dos valores pagos.
A Previdência, por sua vez, também fica impedida, a partir de ontem, de cobrar ou lançar créditos tributários anteriores a 2003, de acordo com a decisão. Todos os ministros, com exceção de Marco Aurélio, foram favoráveis a parcial modulação dos efeitos da decisão - ou seja, a não-retroatividade do entendimento da Corte.
Eles aceitaram os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda. Segundo o procurador-geral, Fabrício Da Soller, se fosse declarada a retroatividade o caso significa para a União um prejuízo de R$ 96 bilhões em tributos, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança.
Essa proposta de modulação, inédita no Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o que, segundo ele, tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução do tema.
De acordo com o advogado Maurício Faro, a decisão do Supremo contra a retroatividade teve a intenção de coibir um rombo aos cofres públicos, mas, segundo ele, não haveria motivos jurídicos para pedir esta modulação dos efeitos.
"Esta lei é questionada desde sua entrada em vigor há 17 anos e nunca houve um entendimento pacificado de que o prazo de 10 anos seria constitucional e que isso teria sido modificado de uma hora para outra. Só esse argumento justificaria a não retroatividade", diz.
Mesmo sem a retroatividade total da decisão, a advogada Valdirene Lopes, do Braga & Marafon, ressalta que o julgamento em geral foi uma grande vitória aos contribuintes. "A derrubada do prazo de 10 anos dá mais fôlego para as empresas, que só precisam se preocupar com o prazo dado também a outros tributos que é de cinco anos", diz.
A advogada também discorda da decisão do Supremo em não retroagir a decisão. "A Corte tentou salvaguardar a seguridade social , mas não é justo que os contribuintes que já pagaram e não entraram com ação não tenham como receber de volta se a lei foi considerada inconstitucional."
Os ministros entenderam na sessão da quarta-feira que os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que estabelecia o prazo de dez anos para o INSS efetuar o lançamento e a cobrança de contribuições previdenciárias era inconstitucional. Mas, o aspecto sobre a validade da decisão só foi apreciado no início da sessão de ontem, devido à falta de quórum do pleno no início da noite de quarta.
A Corte manteve o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, que tinha reconhecido a inconstitucionalidade do prazo de 10 anos para a Previdência cobrar.
Os contribuintes alegam que as regras gerais sobre tributos só podem ser expressas por lei complementar, função assumida pelo Código Tributário Nacional (CTN), onde consta o prazo de cinco anos. A Fazenda alegava que o prazo de dez anos para as contribuições previdenciárias não é uma regra geral, mas específica, criada para facilitar a arrecadação do INSS.
O tema foi a primeira questão tributária a ser resolvida por repercussão geral, em que todos os processos semelhantes não podiam subir para a Corte até que houvesse a decisão no Supremo. O caso ganhou status de repercussão geral em dezembro do ano passado.
No fim do julgamento de ontem, foi aprovada a súmula vinculante sobre o tema. O texto foi proposto pelo ministro Cezar Peluso. A Súmula Vinculante nº 8 estabelece que: "São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.599/77 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91".